segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Ata da Conferência de Berlim - 1885

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
Departamento de História
Disciplina: História Contemporânea
Prof. Luiz Arnaut
Textos e documentos
ATA GERAL REDIGIDA EM BERLIM EM 26 DE FEVEREIRO DE 1885 entre a França,
a Alemanha, a Áustria-Hungria, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, os Estados Unidos, a Grã-
Bretanha, a Itália, os Países Baixos, Portugal, a Rússia, a Suécia, a Noruega e a Turquia, para
regulamentar e liberdade do comércio nas bacias do Congo e do Níger, assim como novas
ocupações de territórios sobre a costa ocidental da África.
Em nome de Deus Todo-Poderoso,
S. M. Imperador da Alemanha, Rei da Prússia; S. M. Imperador da Áustria, Rei da Boêmia
etc., e Rei apostólico da Hungria: S. M. Rei dos belgas; S. M. Rei da Dinamarca; S. M. Rei da
Espanha; o Presidente dos Estados Unidos da América; o Presidente da República Francesa; S. M.
Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda, Imperatriz das Índias; S. M. Rei da Itália; S.
M. Rei dos Países Baixos, Grão-Duque de Luxemburgo etc.; e S. M. Rei de Portugal e de Algarves
etc.; S. M. Imperador de todas as Rússias; S. M. Rei da Suécia e Noruega etc.; e S. M. Imperador
dos Otomanos.
Querendo regular num espírito de boa compreensão mútua as condições mais favoráveis ao
desenvolvimento do comércio e da civilização m certas regiões da África, e assegurar a todos os
povos as vantagens da livre navegação sobre os dois principais rios africanos que se lançam no
Oceano Atlântico; desejosos, por outro lado, de prevenir Os mal-entendidos e as contestações que
poderiam originar, no futuro, as novas tomadas de posse nas costas da África, e preocupados ao
mesmo tempo com os meios de crescimentos do bem-estar moral e material das populações
aborígines, resolveram sob convite que lhes enviou o Governo Imperial Alemão, em concordância
com o Governo da República Francesa, reunir para este fim uma Conferência cm Berlim, nomeando
para seus plenipotenciários, a saber:
S. M. Imperador da Alemanha, Rei da Prússia: Othon, Príncipe de Bismarck, seu Presidente
do Conselho dos Ministros da Prússia, Chanceler do Império; Paul, Conde de Hatzfeldt, seu
Ministro de Estado e Secretário de Estado no Departamento de Negócios Estrangeiros; Augusto
Busch, seu atual Conselheiro Intimo de Legação e Subsecretário de Estado no Departamento dos
Negócios Estrangeiros; e Henri de Kusserow, seu Conselheiro Intimo de Legação no Departamento
dos Negócios Estrangeiros;
S. M. Imperador da Áustria, Rei da Boêmia etc., e Rei apostólico da Hungria: Emeric,
Conde Szhéchényi, de Sàrvàri-Felso-Videk, Camareiro e Conselheiro Intimo atual, seu Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário junto a S. M. imperador da Alemanha, Rei da Prússia;
S. M. Rei dos Belgas: Gabriel Augusto, Conde Van der Straten-Ponthoz, seu Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. Imperador da Alemanha, Rei da Prússia; e
Augusto, Barão Lambermont, Ministro de Estado, seu Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário;
S. M. Rei da Dinamarca; Emilio de Vind, Camareiro, seu Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário junto a S.
M. Imperador da Alemanha, Rei d Prússia;
S. M. Rei da Espanha: Don Francisco Merry y Colom, Conde de Bonomar, seu Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. Imperador da Alemanha, Rei da Prússia;
O Presidente dos Estados Unidos da América: John A. Kasson, Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário dos Estados Unidos da América junto a S. M. Imperador da Alemanha,
Rei da Prússia; e Henry S. Sanford, antigo Ministro;
O Presidente da República Francesa: Afonso, Barão de Courcel, Embaixador Extraordinário
e Plenipotenciário da França junto a S. M. Imperador da Alemanha, Rei da Prússia;
S. M. Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda, Imperatriz das Índias: Sir
Edward Baldwin Malet, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto a S. M. Imperador
da Alemanha, Rei da Prússia;
S. M. Rei da Itália: Edouard, Conde de Launay, seu Embaixador e Plenipotenciário junto a
S. M. Imperador da Alemanha, Rei da Prússia;
S. M. Rei dos Países Baixos, Grão-Duque de Luxemburgo etc.: Frederico Filipe, Jonkear
Van der Haeven, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. Imperador
da Alemanha, Rei da Prússia;
S. M. Rei de Portugal e de Algarves etc.: Da Serra Gomes, Marquês de Penafiel, Par do
Reino, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. Imperador da
Alemanha, Rei da Prússia; e António de Serpa Pimentel, Conselheiro de Estado e Par do Reino.
S. M. Imperador de todas as Rússias: Pierre, Conde Kapnfst, Conselheiro particular, seu
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. Rei dos Países Baixos;
S. M. Rei da Suécia e da Noruega etc.; Gillis, Barão Bildt, Tenente-General, seu Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. Imperador da Alemanha, Rei da Prússia;
S. M. Imperador dos Otomanos: Mehmed Said Pacha, Vizir e Alto Dignitário, seu
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto a S. M. Imperador da Alemanha, Rei da
Prússia.
Os mesmos, munidos de plenos poderes julgados de boa e devida forma, sucessivamente
discutiram e adotaram:
1º Uma Declaração referente à liberdade do comércio na Bacia do Congo, em suas
embocaduras e países circunvizinhos, com algumas disposições conexas;
2º Uma Declaração concernente ao tráfico dos escravos e às operações que, por terra ou por
mar, forneçam escravos para tráfico.
3º Uma Declaração referente à neutralidade dos territórios compreendidos na bacia
convencional do Congo;
4º Uma Ata de Navegação do Congo, que levando em conta circunstâncias locais estende a
esse rio, e seus afluentes e às águas que lhes são assimiladas os princípios gerais enunciados nos
artigos 108 e 116 da Ata final do Congresso de Viena e destinados a regular entre as Potências
signatárias dessa Ata, a livre navegação dos cursos de água navegáveis que separam ou atravessam
vários Estados, princípios convencionalmente aplicados depois a rios da Europa e da América, e
notadamente ao Danúbio, com as modificações previstas pelos tratados de Paris de 1856, de Berlim
de 1878, e de Londres de 1871 e de 1883;
5º Uma Ata de Navegação do Níger que, tomando-se igualmente em conta as circunstâncias
locais, estende a esse rio e a seus afluentes os mesmos princípios inscritos nos artigos 108 a 116 da
Ata final do Congresso de Viena;
6º Uma Declaração introduzindo nos relatórios internacionais, regras uniformes referentes às
ocupações que poderão no futuro realizar-se nas costas do continente africano.
E tendo-se considerado que esses diferentes documentos poderiam ser utilmente
coordenados num só instrumento, reuniu-se-os em uma Ata geral composta dos seguintes artigos:
Capítulo 1. — Declaração referente à liberdade de comércio na bacia do Congo,
suas embocaduras e regiões circunvizinhas, e disposições conexas.
Artigo 1. — O comércio de todas as nações gozará de completa liberdade:
1º Em todos os territórios que constituem a Bacia do Congo e de seus afluentes. A bacia é
delimitada pelas cristas das bacias contíguas, a saber: as bacias do Niari, do Ogowé, do Shari e do
Nilo, ao norte; pela linha de remate oriental dos afluentes do Lago Tanganica, a leste; pelas cristas
das bacias do Zambeze e do Logé, ao sul. Ele inclui conseqüentemente todos os territórios drenados
pelo Congo e seus afluentes, inclusive o Lago Tanganica e seus tributários orientais;
2º Na zona marítima que se estende para o Oceano Atlântico a partir do paralelo situado a 2°
30’ de latitude sul até a embocadura do Logé.
O limite setentrional seguirá o paralelo situado a 2° 30’ a partir da costa até o ponto onde ele
encontra a bacia geográfica do Congo, evitando-se a bacia do Ogowé, à qual não se aplicam as
estipulações do presente ato.
O limite meridional seguirá o curso do Logé até a nascente deste rio e se dirigirá daí para o
leste até a junção com a bacia geográfica do Congo;
3° Na zona que se prolonga a leste da Bacia do Congo, tal como ele é limitado acima, até o
Oceano Indico, a partir do quinto grau de latitude norte até à embocadura do Zambeze ao sul; desse
ponto a linha de demarcação seguirá o Zambeze até cinco milhas para cima do confluente do Shiré
e continuará pela linha de remate separando as águas que correm para o Lago Niassa das águas
tributárias do Zambeze, para enfim reencontrar a linha de divisão das águas do Zambeze e do
Congo.
Fica expressamente esclarecido que, estendendo a essa zona oriental o princípio da liberdade
comercial, as Potências representadas na conferência só se comprometem a isso por si próprias e
que este princípio não se aplicará aos territórios pertencentes atualmente a algum Estado
independente e soberano a menos que este lhes dê consentimento para tanto. As Potências
concordam cm empregar seus bons ofícios junto aos governos estabelecidos no litoral africano do
Mar das Índias a fim de obter o dito consentimento e, em todo caso, de assegurar a franquia de
todas as nações às condições mais favoráveis.
Artigo 2. Todos os pavilhões, sem distinção de nacionalidade, terão livre acesso a todo o
litoral dos territórios enumerados acima, aos rios que aí se lançam no mar, a todas as águas do
Congo e de seus afluentes, inclusive aos lagos, a todos os portos situados nas margens dessas águas,
assim como a todos os canais que possam futuramente ser abertos com a finalidade de ligar entre
eles os cursos das águas ou os lagos compreendidos cm toda a extensão dos territórios descritos no
artigo 1. Eles poderão realizar qualquer espécie de transporte e exercer a navegação costeira fluvial
e marítima, assim como toda a navegação fluvial em pé de igualdade com OS nacionais.
Artigo 3. As mercadorias de qualquer proveniência importadas para esse território, sob não
importa qual pavilhão, por via marítima ou fluvial, ou por via térrea. não terno de pagar outras taxas
que não sejam as que poderiam ser percebidas como eqüitativa compensação de despesas úteis para
o comércio e que, por essa razão, deverão ser igualmente suportadas pelos nacionais e pelos
estrangeiros de qualquer nacionalidade.
Todo tratamento diferente com relação aos navios como às mercadorias é proibido.
Artigo 4. As mercadorias importadas para esses territórios terão livre direito de entrada e de
trânsito.
As Potências se reservam o direito de decidir, ao cabo de um período de vinte anos, se a
franquia de entrada será ou não mantida.
Artigo 5. Qualquer potência que exerça ou venha a exercer direitos de soberania nos
territórios acima indicados não poderá conceder nem monopólio nem privilégio de nenhuma espécie
em matéria comercial.
Os estrangeiros gozarão indistintamente, quanto à proteção de suas pessoas e de seus bens,
da aquisição e da transmissão de suas propriedades mobiliárias e imobiliárias, e quanto ao exercício
das profissões, do mesmo tratamento e dos mesmos direitos que os nacionais.
Artigo 6. Disposições relativas à proteção dos aborígines, dos missionários e dos viajantes,
assim como a liberdade religiosa. Todas as Potências que exercem direitos de soberania ou uma
influência nos referidos territórios, comprometem-se a velar pela conservação das populações
aborígines e pela melhoria de suas condições morais e materiais de existência e em cooperar na
supressão da escravatura e principalmente no tráfico dos negros; elas protegerão e favorecerão, sem
distinção de nacionalidade ou de culto, todas as instituições e empresas religiosas, científicas ou de
caridade, criadas e organizadas para esses fins ou que tendam a instruir os indígenas e a lhes fazer
compreender e apreciar as vantagens da civilização.
Os missionários cristãos, os sábios, os exploradores, suas escoltas, haveres e acompanhantes
serão igualmente objeto de proteção especial.
A liberdade de consciência e tolerância religiosa são expressamente garantidas aos
aborígines como nos nacionais e aos estrangeiros. O livre e público exercício de todos os cultos, o
direito de erigir edifícios religiosos e de organizar missões pertencentes a qualquer culto não serão
submetidos a nenhuma restrição nem entrave.
Artigo 7. Sistema Postal. A Convenção da União Postal Universal, revista em Paris a 1° de
junho de 1878, será aplicada na bacia convencional do Congo.
As Potências que aí exerçam ou venham a exercer direitos de soberania ou de protetorado se
comprometem a tomar, tão logo as circunstâncias o permitam, as medidas necessárias para a
execução da disposição que precede.
Artigo 8. Direito de fiscalização atribuído à Comissão Internacional do Congo. Em todas as
partes do território abrangido pela presente Declaração em que nenhuma potência exerça direitos de
soberania ou de protetorado, a Comissão Internacional de Navegação do Congo, instituída em
virtude do artigo 17, será encarregada de fiscalizar a aplicação dos princípios proclamados e
consagrados por esta Declaração.
Para todos os casos em que dificuldades referentes à aplicação dos princípios estabelecidos
pela presente Declaração vierem a surgir, os governos interessados poderão convir cm fazer apelo
aos bons ofícios da Comissão Internacional, confiando-lhe o exame dos fatos que deram lugar a
essas dificuldades.
Capítulo II. — Declaração concernente ao tráfico dos escravos.
Artigo 9. Em conformidade com os princípios dos direitos dos indivíduos tal como eles são
reconhecidos pelas Potências signatárias, estando proibido o tráfico dos escravos, e devendo
igualmente as operações que, por mar ou por terra, forneçam escravos para o tráfico ser
consideradas como proibidas, as Potências que exercem ou que vierem a exercer direitos de
soberania ou uma influência nos territórios que formam a bacia convencional do Congo, declaram
que esses territórios não poderão servir nem de mercado nem de via de trânsito para o tráfico dos
escravos de qualquer raça. Cada uma das Potências se compromete a empregar todos os meios
disponíveis para pôr fim a esse comércio e para punir aqueles que dele se ocupam.
Capítulo III. — Declaração referente a neutralidade dos territórios compreendidos
na bacia convencional do Congo.
Artigo 10. A fim de fornecer uma nova garantia de segurança ao comércio e à indústria e de
favorecer, pela manutenção da paz, o desenvolvimento da civilização nas regiões mencionadas no
artigo 1 e colocadas sob o regime da liberdade comercial, as Grandes Partes signatárias da presente
Ata e as que posteriormente vierem a aderir a ela, se comprometem a respeitar a neutralidade dos
territórios ou partes de territórios dependentes das referidas regiões, inclusive as águas territoriais,
até o tempo em que as Potências que exercem ou que vierem a exercer direitos de soberania ou de
protetorado sobre esses territórios, usando da faculdade de se proclamarem neutras, preencham os
deveres que a neutralidade comporta.
Artigo 11. Caso urna Potência que exerça direitos de soberania ou de protetorado nas regiões
mencionadas no artigo 1 e colocados sob o regime de liberdade comercial, for implicada numa
guerra, as Grandes Partes signatárias da presente Ata e as que vierem posteriormente a aderir a ela,
se comprometem a: prestar seus bons serviços para que os territórios pertencentes a essa Potência e
compreendidos na zona convencional de liberdade comercial sejam colocados, durante a guerra,
com o consentimento unânime dessa e da outra Potência, ou das outras partes beligerantes, sob
regime de neutralidade e sejam consideradas como pertencentes a um Estado não beligerante; as
partes beligerantes renunciariam desde então a estender as hostilidades aos territórios dessa maneira
neutralizados, como também a fazê-los servir de base para operações de guerra.
Artigo 12. Caso um desentendimento sério, nascido do assunto ou dos limites dos territórios
mencionados no artigo 1 e colocados sob o regime da liberdade comercial, vier a surgir entre as
Potências signatárias da presente Ata ou Potências que, a seguir, a ela aderirem, essas Potencias se
comprometem, antes do apelo às armas, a recorrer à mediação de uma ou de várias Potências
amigas.
No mesmo caso, as mesmas Potências se reservam o recurso facultativo ao procedimento da
arbitragem.
Capítulo IV. — Ata de Navegação do Congo.
Artigo 13. A navegação do Congo, sem exceção de qualquer das ramificações saídas desse
rio, é e permanecerá inteiramente livre para os navios comerciais, com carregamentos ou não, de
todas as nações, tanto para o transporte das mercadorias como para o de passageiros. Deverá
conformar-se às disposições da presente Ata de navegação e às regulamentações a serem
estabelecidas na execução da mesma Ata.
Na prática dessa navegação, os indivíduos e os pavilhões de todas as nações serão
considerados, sob todos os aspectos, num nível de uma perfeita igualdade, tanto para a navegação
direta cm pleno mar para os portos interiores do Congo e vice-versa, como para a grande e pequena
cabotagem, e ainda para o conjunto dos navios no percurso desse rio.
Em conseqüência, nos persursos e nas embocaduras do Congo, não se fará nenhuma
distinção entre os indivíduos dos Estados ribeirinhos e os dos não-ribeirinhos, e não será concedido
nenhum privilégio exclusivo de navegação a quaisquer sociedades ou corporações, ou a
particulares.
Essas disposições são reconhecidas pelas Potências signatárias como pane, a partir de agora,
do direito público internacional.
Artigo 14. A navegação do Congo não poderá sujeitar-se a nenhum entrave ou encargo que
não estejam exatamente estipulados no presente ato. Ela não será sobrecarregada de nenhuma
obrigação de escala, de etapa, de depósito, de violação de carga ou de retenção forçada.
Em toda a extensão do Congo, os navios e as mercadorias que transitam no rio não serão
submetidos a nenhum direito de trânsito, qualquer que seja sua proveniência ou sua destinação.
Não será estabelecido nenhum tributo marítimo nem fluvial baseado no ato único da
navegação, nem nenhum direito sobre as mercadorias que se encontrem a bordo dos navios. Só
poderão ser recebidas taxas ou direitos que tiverem o caráter de retribuição por serviços prestados à
navegação, a saber:
1° Taxas de porto pela utilização efetiva de certos estabelecimentos locais como cais,
armazéns etc.
A tarifa dessas taxas será calculada sobre as despesas de construção e de manutenção dos
referidos estabelecimentos locais, e a aplicação se realizará sem levar em conta a proveniência dos
navios ou de suas cargas;
2° Direitos de pilotagem nas seções fluviais onde parecer necessário criar estações de pilotos
especialistas.
A tarifa desses direitos será fixa e apropriada ao serviço prestado;
3° Direitos destinados a cobrir as despesas técnicas e administrativas arcadas no interesse
geral da navegação, inclusive os direitos de farol, de fanal e de balizagem.
Os direitos dessa última categoria serão baseados na tonelagem dos navios tal como consta
dos papéis de bordo e conforme as regras adotadas para o baixo Danúbio.
As tarifas segundo as quais as taxas e direitos enumerados nos três parágrafos precedentes
serão recolhidas não comportarão nenhum tratamento diferencial e deverão ser oficialmente
publicadas em cada porto.
As Potências se reservam o direito de examinar, no fim de um período de cinco anos, se se
devem rever, de comum acordo, as tarifas acima mencionadas.
Artigo 15. Os afluentes do Congo serão, em todos os aspectos, submetidos ao mesmo regime
que o rio de que são tributários.
O mesmo regime será aplicado aos rios e ribeiras assim como aos lagos e canais dos
territórios determinados pelo artigo l°, parágrafos 2 e 3.
Todavia, as atribuições da Comissão Internacional do Congo não se estenderão sobre os
ditos rios, ribeiras, lagos e canais, salvo com o consentimento dos Estados sob a soberania dos quais
estão colocados. Fica bem entendido que para os territórios mencionados no artigo 1º parágrafo 3,
permanece reservado o consentimento dos Estados soberanos de quem esses territórios dependem.
Artigo 16. As estradas, vias férreas ou canais laterais que puderem ser estabelecidos com o
fim especial de suprir a inavegabilidade ou as imperfeições da via fluvial sobre certos pontos do
percurso do Congo, de seus afluentes e de outros cursos d’água que lhes são reunidos pelo artigo
15, serão considerados, em sua qualidade de meios de comunicação, como dependências desse rio e
serão igualmente abertos ao tráfego de todas as nações.
Da mesma forma que no rio, só se poderá cobrar pedágios nestas estradas, vias férreas e
canais, se calculados sobre as despesas de construção, de manutenção e de administração, e sobre os
lucros pagos aos empreiteiros.
Quanto às taxas de pedágio, os estrangeiros e os nacionais dos respectivos territórios serão
tratados em nível de perfeita igualdade.
Artigo 17. Instituiu-se uma Comissão Internacional encarregada de assegurar a execução das
disposições da presente Ata de navegação.
As Potências signatárias desta Ata, assim como as que a ela vierem posteriormente aderir,
poderão, a qualquer momento, fazer-se representar na dita Comissão, cada uma por um delegado.
Nenhum delegado poderá dispor de mais de um voto, mesmo no caso cm que represente vários
governos.
Esse delegado será pago diretamente por seu governo.
As remunerações e gratificação dos agentes e empregados da Comissão Internacional serão
abatidas do produto dos direitos percebidos de conformidade com o artigo 14, parágrafos 2 e 3.
Os totais dessas remunerações e gratificações, assim como número, o cargo e atribuições dos
agentes e empregados, serão anotados no relatório que será enviado cada ano aos Governos
representados na Comissão Internacional.
Artigo 18. Os membros da Comissão Internacional, assim como os agentes nomeados por
ela, serão investidos do privilégio da inviolabilidade no exercício de suas funções. A mesma
garantia será estendida aos gabinetes1 escritórios e arquivos da Comissão.
Artigo 19. A Comissão Internacional de Navegação do Congo se constituirá tão logo as
cinco Potências signatárias da presente Ata geral tenham nomeado seus delegados. Aguardando-se a
constituição da Comissão, a nomeação dos delegados será notificada ao Governo do Império da
Alemanha, aos cuidados do qual ficarão os passos necessários para estimular a reunião da
Comissão.
A Comissão elaborará imediatamente estatutos de navegação, de polícia fluvial, de
pilotagem e de quarentena.
Esses estatutos, assim como as tarifas a serem estabelecidas pela Comissão, antes de
entrarem em vigor serão submetidos à aprovação das Potências representadas na comissão. As
Potências interessadas deverão tornar conhecidas suas opiniões no prazo mais curto possível.
As infrações a esses estatutos serão reprimidas pelos agentes da Comissão Internacional
onde ela exercer diretamente sua autoridade, e nos demais lugares pela potência ribeirinha.
No caso de abuso de poder ou de uma injustiça da parte de um agente ou de um empregado
da Comissão Internacional, o indivíduo que se considera lesado em sua pessoa ou cm seus direitos
poderá dirigir-se ao Agente consular de sua nação. Esse deverá examinar a queixa; se considerá-la
prima facie razoável, terá o direito de apresentá-la à Comissão. Sob sua iniciativa, a Comissão,
representada por pelo menos três de seus membros, se associará a ele para fazer sindicância com
relação à conduta de seu agente ou empregado. Se o Agente consular considerar a decisão da
Comissão como passível de objeções de direito, fará um relatório a seu governo, o qual poderá
recorrer às Potências representadas na Comissão e convidá-las a se entender sobre as instruções a
dar à Comissão.
Artigo 20. A Comissão Internacional do Congo, encarregada, nos termos do artigo 16, de
assegurar a execução da presente Ata de navegação, terá notadamente em suas atribuições:
1º. A designação dos trabalhos necessários para assegurar a navegabilidade do Congo
conforme as necessidades do comércio internacional.
Nos pontos do rio em que nenhuma Potência exercer direitos de soberania, a Comissão
Internacional tomará, ela própria, as medidas necessárias para assegurar a navegabilidade do
mesmo.
Nos pontos do rio ocupados por uma Potência soberana, a Comissão Internacional se
entenderá com a autoridade ribeirinha;
2°. A fixação da tarifa de pilotagem e a da tarifa geral dos direitos de navegação previstas no
2° e 3º parágrafos do artigo 14.
As tarifas mencionadas no primeiro parágrafo do artigo 14 serão reguladas pela autoridade
territorial nos limites previstos pelo dito artigo.
A cobrança desses diferentes direitos se realizará aos cuidados da autoridade internacional
ou territorial por conta de quem eles são estabelecidos;
3°. A Administração dos rendimentos proveniente da aplicação do parágrafo 2 acima;
4º. A vigilância do estabelecimento de quarentena imposto cm virtude do artigo 24;
5º. A nomeação dos agentes que dependam do serviço geral de navegação e a de seus
próprios empregados.
A instituição de subinspetores caberá à autoridade territorial nos pontos ocupados por
alguma potência e à Comissão Internacional nos outros pontos do rio.
A potência ribeirinha notificará à Comissão Internacional a nomeação dos subinspetores que
ela instituir e essa Potência se encarregará de seu tratamento.
No exercício de suas atribuições, tais como elas são acima definidas e delimitadas, a
Comissão Internacional não dependerá da autoridade territorial.
Artigo 21. Na realização de sua tarefa, a Comissão Internacional poderá recorrer, se
necessário, aos navios de guerra das Potências signatárias desta Ata e das que a ela futuramente
tiverem acesso, sob toda reserva das instruções que possam ser dadas aos comandantes desses
navios por seus respectivos governos.
Artigo 22. Os navios de guerra das Potências signatárias da presente Ata que penetram no
Congo estão isentos do pagamento dos direitos de navegação previstos no parágrafo 3 do artigo 14;
mas eles pagarão os direitos eventuais de pilotagem assim como os direitos de porto, a menos que
sua intervenção não tenha sido reclamada pela Comissão Internacional ou por seus agentes, nos
termos do artigo precedente.
Artigo 23. Com a finalidade de prover as despesas técnicas e administrativas que lhe tocam,
a Comissão Internacional instituída pelo artigo 17 poderá negociar em seu próprio nome
empréstimos exclusivamente garantidos sobre os rendimentos atribuídos à dita Comissão.
As decisões da Comissão tendentes à conclusão de um empréstimo deverão ser tomadas pela
maioria de dois terços dos votos. Fica entendido que os Governos representados na Comissão não
poderão, em nenhuma hipótese, ser considerados responsáveis por qualquer garantia, ou signatários
de qualquer compromisso ou solidariedade com relação aos referidos empréstimos, a menos que
existam convenções especiais concluídas por eles a esse respeito.
O resultado dos direitos especificados, no terceiro parágrafo do artigo 14 será destinado com
prioridade aos juros e à amortização dos referidos empréstimos, baseando-se nas convenções
firmadas com os credores.
Artigo 24. Será fundado nas embocaduras do Congo, quer pela iniciativa das Potências, quer
pela intervenção da Comissão Internacional, um estabelecimento de quarentena que exercerá o
controle dos navios, tanto na entrada como na saída.
Será decidido, mais tarde, pelas Potências, se necessário e em que condições um controle
sanitário deverá ser feito sobre os navios no curso da navegação fluvial.
Artigo 25. As disposições da presente Ata de navegação permanecerão em vigor em tempo
de guerra. Em conseqüência. a navegação de todas as nações, neutras ou beligerantes, será livre, cm
todo tempo, para o comércio no Congo, suas ramificações, seus afluentes e suas embocaduras,
assim como sobre o mar territorial circundante e livre, em todo tempo, para uso do comércio nas
embocaduras desse rio.
O tráfego permanecerá igualmente livre, não obstante o estado de guerra, sobre suas
estradas, vias férreas, lagos e canais mencionados nos artigos 15 e 16.
Não será feita exceção a esse principio senão no que concerne ao transporte dos objetos
destinados a um beligerante, e considerados em virtude do direito dos povos, como artigos de
contrabando de guerra.
Todas as obras e estabelecimentos criados na execução da presente Ata, especialmente as
repartições de arrecadação e suas caixas, corno ainda o pessoal ligado de maneira permanente ao
serviço desses estabelecimentos, serão colocados sob o regime de neutralidade e, por isso, serão
respeitados e protegidos pelos beligerantes.
Capítulo V. — Ata de navegação do Níger
Artigo 26. A navegação do Níger, sem exceção de nenhuma das ramificações ou das saídas
desse rio, é e permanecerá inteiramente livre para os navios mercantes, com ou sem carga, de todas
as nações, tanto para o transporte das mercadorias como para o dos viajantes. Ela deverá se
conformar às disposições da presente Ata de navegação e aos regulamentos a serem estabelecidos
na execução da mesma Ata.
No exercício dessa navegação, os indivíduos e os pavilhões de todas as nações serão
tratados, em todos os sentidos, em nível de perfeita igualdade, tanto para a navegação direta do alto
mar para os portos interiores do Níger, e vice-versa, como para a grande e pequena cabotagem,
assim como para o conjunto dos barcos em percurso no rio.
Conseqüentemente, não será feita qualquer distinção entre os indivíduos dos Estados
ribeirinhos e os dos não ribeirinhos, e não será concedido nenhum privilégio exclusivo de
navegação, seja a sociedades ou corporações, seja a particulares, cm todo o percurso e nas
embocaduras do Níger.
Essas disposições são reconhecidas pelas Potências signatárias como fazendo parte,
doravante, do direito público internacional.
Artigo 27. A navegação do Níger não poderá sujeitar-se a nenhum entrave nem encargo
baseados unicamente no fato da navegação.
Ela não sofrerá nenhuma obrigação de escala, de etapa, de depósito, de substituição de
carga, ou de parada obrigatória.
Em toda a extensão do Níger, os navios e as mercadorias cm trânsito no rio não serão
submetidos a nenhum direito de franquia, qualquer que seja a sua proveniência, ou o seu destino.
Não será estabelecido nenhum pedágio marítimo nem fluvial baseado somente no fato da
navegação, nem nenhum direito sobre as mercadorias que se encontram a bordo dos navios. Só
poderão ser recebidos direitos ou taxas que tiverem o caráter de retribuição por serviços prestados à
própria navegação, As tarifas dessas taxas ou direitos não comportarão nenhum tratamento
diferencial.
Artigo 28. Os afluentes do Níger serão cm todos os aspectos submetidos ao mesmo regime
que o rio de que são tributários.
Artigo 29. As estradas, vias férreas ou canais laterais que puderem ser estabelecidos com o
fim especial de suprir a inavegabilidade ou as imperfeições da via fluvial cm certos pontos do
percurso do Níger, de seus afluentes e saídas, serão considerados, em sua qualidade de meios de
comunicação, como dependências desse rio e serão igualmente abertos ao tráfego de todas as
nações.
Do mesmo modo que no rio, só poderão ser cobrados nessas estradas, vias férreas e canais,
pedágios calculados sobre as despesas de construção, de manutenção e de administração, e sobre os
lucros pagos aos empreiteiros.
Quanto às taxas destes pedágios, os estrangeiros e os nacionais dos respectivos territórios
serão tratados em nível de perfeita igualdade.
Artigo 30. A Grã-Bretanha se compromete a aplicar os princípios da liberdade de navegação
enunciados nos artigos 26, 27, 28, 29 já que as águas do Níger, de seus afluentes, ramificações e
saídas estão ou ficarão sob sua soberania ou seu protetorado.
Os regulamentos que estabelecerá para a segurança e o controle da navegação serão
concebidos de maneira a facilitar tanto quanto possível a circulação dos navios mercantes.
Fica entendido que nada nos compromissos assim assumidos poderia ser interpretado como
impedindo ou podendo impedir a Grã-Bretanha de fazer qualquer regulamento de navegação
contrário ao espírito desses engajamentos.
A Grã-Bretanha se compromete a proteger os negociantes estrangeiros de todas as nações
que fazem o comércio nos trechos do curso do Níger que estão ou estarão sob sua soberania ou seu
protetorado, como se fossem seus próprios súditos, ainda que esses negociantes se conformem aos
regulamentos que estão ou forem estabelecidos em virtude do que precede.
Artigo 31. A França aceita com as mesmas reservas e em termos idênticos as obrigações
consagradas no artigo precedente, mesmo quanto às águas do Níger, de seus afluentes. ramificações
e saídas que estão ou estarão sob sua soberania ou seu protetorado.
Artigo 32. Cada uma das Potências signatárias assume iguais compromissos para o caso de
vir a exercer, no futuro, direitos de soberania ou de protetorado em alguma parte das águas do
Níger, de seus afluentes, ramificações e saídas.
Artigo 33. As disposições da presente Ata de navegação permanecerão em vigor em tempo
de guerra. Em conseqüência, a navegação de todas as nações, neutras ou beligerantes, será livre cm
qualquer tempo para o comércio no Níger, suas ramificações e afluentes, suas embocaduras e
saídas, assim como no mar territorial que está diante das embocaduras e saídas desse rio.
O tráfego permanecerá igualmente livre, não obstante o estado de guerra, nas estradas, vias
térreas e canais mencionados no artigo 29.
Não será feita exceção a esse princípio a não ser no que concerne ao transporte dos objetos
destinados a um beligerante e considerados, em virtude do direito dos povos, como artigos de
contrabando de guerra.
Capítulo VI. — Declaração referente às condições essenciais a serem preenchidas
para que ocupações novas nas costas do continente africano sejam consideradas
como efetivas.
Artigo 34. A Potência que de agora em diante tomar posse de um território nas costas do
continente africano situado fora de suas possessões atuais, ou que, não os tendo tido até então, vier a
adquirir algum, e no mesmo caso a Potência que aí assumir um protetorado, fará acompanhar a Ata
respectiva de uma notificação dirigida às outras Potências signatárias da presente Ata, a fim de lhes
dar os meios de fazer valer, se for oportuno, suas reclamações.
Artigo 35. As Potências signatárias da presente Ata reconhecem a obrigação de assegurar,
nos territórios ocupados por elas, nas costas do Continente africano, a existência de unia autoridade
capaz de fazer respeitar os direitos adquiridos e, eventualmente, a liberdade do comércio e do
trânsito nas condições em que for estipulada.
Capítulo VII. — Disposições gerais.
Artigo 36. As Potências signatárias da presente Ata geral se reservam o direito de
ulteriormente poder introduzir nela, de comum acordo, as modificações ou melhoramentos cuja
utilidade seja demonstrada pela experiência.
Artigo 37. As Potências que não tiverem assinado a presente Ata geral poderão aderir às
suas disposições por meio de uma ata separada.
A adesão de cada Potência é notificada, por via diplomática, ao Governo do Império da
Alemanha, e por esse a todos os Estados signatários ou aderentes.
Essa adesão implica, sem contestação, a aceitação de todas as obrigações e a admissão em
todas as vantagens estipuladas pela presente Ata geral.
Artigo 38. A presente Ata geral será ratificada num prazo que será o mais curto possível e
que, cm nenhum caso poderá exceder a um ano.
Entrará em vigor para cada Potência a partir da data em que ela a tiver ratificado.
No entanto, as Potências signatárias da presente Ata geral se obrigam a não adotar nenhuma
medida que seja contrária às disposições da referida Ata geral.
Cada Potência enviará a sua ratificação ao Governo do Império da Alemanha, a cujos
cuidados será notificado a todas as outras Potências signatárias da presente Ata geral.
As ratificações de todas as Potências ficarão depositadas nos arquivos do Governo do
Império da Alemanha. Quando todas as ratificações tiverem sido realizadas, será lavrada uma ata de
depósito num protocolo que será assinado pelos Representantes de todas as Potências que tenham
tomado parte na Conferência de Berlim e do qual uma cópia certificada será dirigida a todas as
Potências.
E, para prova, os Plenipotenciários respectivos assinaram a presente Ata geral e nela
apuseram seu selo.
Feito em Berlim, no 26° dia do mês de fevereiro de 1885. (L. S.)
V. Bismarck.
Bush.
V. Kusserow.
Sze henyl.
Conde Auguste von der Straten Ponthoz.
Barfio Lambermont.
E. Vind.
Conde de Benomar.
Johii A. Kasson.
H. S. Sanford.
Alph. de Courcel.
Edward B. Malet.
Launay.
E P. Van der Hoeven.
Marquês de Penafiel.
A. de Serpa Pimentel.
Conde P. Kapnist.
Gillis Bildt.
Said.

Um comentário:

regi disse...

Não é Neocolonialismo, é só Colonialismo